- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta da conduta, do modus operandi, da periculosidade e do risco de reiteração delitiva, bem como da conveniência da instrução criminal;(ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal no cenário descrito; e (iii) saber se alegações de desproporcionalidade da custódia e referências a inquéritos em curso impedem a segregação cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva, medida excepcional, exige motivação concreta. No caso, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi de exploração continuada de vítima idosa vulnerável, com controle de seus recursos financeiros, evidenciam periculosidade e justificam a garantia da ordem pública (CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CP, art. 155, § 4º, II).4. O risco de reiteração delitiva se encontra demonstrado pela continuidade do abuso financeiro em ciclos de pagamento, pela atuação como cuidadora de idosos e por notícias de outros inquéritos policiais, elementos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis não afastam a medida quando presentes os requisitos legais.5. A conveniência da instrução criminal está caracterizada por indícios de pressão e tentativa de indução da vítima a minimizar ou retirar imputações, somados à existência de medidas protetivas deferidas em favor de familiar, o que denota risco à colheita probatória.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do controle logístico exercido sobre cartão, senhas e deslocamentos ao banco, e da possibilidade de persistência na prática delitiva e de prejuízo à colheita da prova (CPP, art. 319).7. A alegada desproporcionalidade não pode ser aferida na via estreita do habeas corpus, sendo inviável prognóstico sobre pena, regime inicial ou substituição por restritivas antes do resultado da ação penal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.Tese de julgamento:1. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta e pelo modus operandi que evidenciam periculosidade e risco à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Indícios de pressão sobre a vítima e risco de prejuízo à colheita da prova autorizam a prisão preventiva pela conveniência da instrução criminal. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e a regularidade da instrução diante da possibilidade concreta de reiteração e interferência probatória. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais doart. 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312,caput e § 2º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CP, art. 155, § 4º, II Jurisprudência relevante citada:Precedentes de Tribunal Superior mencionados no voto como reforço à fundamentação, sem indicação de tese distinta da aqui firmada (AgRg no HC n. 1.092.703/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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