JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PARA REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ESTRANGEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de pleito de requisição de cópia de inquérito policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apurar os mesmos fatos objeto de ação penal em curso no Brasil.2. A Defesa sustenta que a negativa de requisição do inquérito estrangeiro impede o confronto das declarações iniciais prestadas por testemunha perante autoridade estrangeira com os depoimentos por ela prestados em juízo no Brasil, o que configuraria prejuízo concreto e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da decisão que indeferiu a diligência, a expedição de ofício às autoridades estrangeiras para remessa de cópia integral do inquérito e a reabertura de prazo para manifestação defensiva.3. A decisão agravada manteve o indeferimento da diligência, ao fundamento de que o inquérito policial instaurado no exterior foi paralisado sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, de modo que sua requisição seria desnecessária à elucidação dos fatos, ressaltando, ainda, a ausência de demonstração de prejuízo concreto à Defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de requisição de cópia de inquérito policial instaurado no Estado da Flórida, EUA, para apuração dos mesmos fatos, configura cerceamento do direito de defesa e nulidade processual, especialmente à luz da ausência de atos instrutórios no procedimento estrangeiro e da exigência de demonstração de prejuízo concreto prevista no art. 563 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que indeferiu a requisição de informações ao Estado da Flórida está devidamente fundamentada na falta de utilidade do material para a elucidação dos fatos, pois o inquérito instaurado no exterior permaneceu paralisado por extenso lapso temporal, sem a realização de atos instrutórios e sem conclusão, enquanto a ação penal correlata em trâmite no Brasil avançou regularmente.6. O magistrado, na condição de destinatário final da prova, pode indeferir, de forma motivada, diligências que considere protelatórias, desnecessárias, irrelevantes ou impertinentes, não se configurando cerceamento de defesa quando a prova requerida não se mostra indispensável à formação do convencimento judicial.7. A declaração de nulidade processual no âmbito penal exige demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a alegação genérica de violação ao contraditório e à ampla defesa.8. No caso concreto, não foi demonstrado qualquer prejuízo decorrente do indeferimento da requisição do inquérito policial estrangeiro, uma vez que o procedimento instaurado no exterior foi suspenso sem conclusão definitiva e sem produção de atos instrutórios aptos a agregar novos elementos ao mérito da ação penal em curso no Brasil.9. Inexistindo ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado e ausente prova da imprescindibilidade da diligência requerida, impõe-se a manutenção da decisão agravada que negara provimento ao recurso em habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e o indeferimento da requisição de cópia do inquérito policial instaurado no Estado da Flórida, EUA.Tese de julgamento:1. A ausência de demonstração concreta de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de diligência probatória, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).2. O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que reputar desnecessárias, protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa.3. A requisição de inquérito policial estrangeiro que se encontra paralisado, sem conclusão e sem produção de atos instrutórios, não se mostra imprescindível à elucidação dos fatos e pode ser legitimamente indeferida pelo juízo de origem.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157.565/SP, Quinta Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, HC 711.895/SP, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022. (AgRg no RHC n. 230.098/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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