- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSTITUÍDO NO EXTERIOR. PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem na prova do direito estrangeiro; (ii) é possível, em recurso especial, afastar a suficiência da prova da validade da norma estrangeira e os requisitos do título de crédito sem violar a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que se trata de matéria exclusivamente de direito; (iii) a legalidade da multa processual e da majoração de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Corte de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as teses relativas à prova do direito estrangeiro e à aplicação dos arts. 409 e 410 do Código de Bustamante, bem como afastou expressamente a alegada omissão, de modo que não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a mera decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.4. A conclusão do Tribunal de origem de que a declaração apresentada pela parte exequente, subscrita por advogados dominicanos, com firma reconhecida e apostilamento, constitui prova suficiente e devidamente legalizada do direito dominicano aplicável, e de que a declaração apresentada pela parte executada não atende aos requisitos formais do art. 409 do Código de Bustamante, decorre da análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem quanto à validade e exigibilidade do título executivo, aos requisitos do título de crédito e à possibilidade de cobrança da dívida de jogo no Brasil demandaria revolvimento da prova produzida, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. A configuração da litigância de má-fé, reconhecida pela Corte local com base na alteração dolosa da verdade dos fatos (reiterada afirmação de inexistência de impugnação à prova do direito estrangeiro, quando esta ocorreu de forma expressa), também se assenta em premissas fáticas, insuscetíveis de reexame na via especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de afastar a multa por litigância de má-fé.7. A fixação e a majoração dos honorários sucumbenciais em 20% foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, com base nos critérios do art. 85, § 2º, c/c § 11, do CPC, considerando o tempo de tramitação do processo, o valor e a relevância da causa, de modo que a revisão do percentual demandaria nova apreciação das circunstâncias fáticas, também obstada pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.705.120/RJ, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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