- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e compensação por danos morais. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR Autoridade Certificadora CREDENCIADA À ICP-BRASIL. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DO JUÍZO EM HIPÓTESE DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA ABUSIVA. DISPENSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Hipótese em exame1. Ação de restituição de importâncias pagas c/c revisão contratual e compensação por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/6/2025 e concluso ao gabinete em 1/12/2025.II. Questão em discussão2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).III. Razões de decidir3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação.5. Segundo o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do REsp n.º 2.223.695/SP (Terceira Turma, DJEN de 13/3/2026), a procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes.Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001.6. Na ausência desses indícios, contudo, não há justificativa para que a autoridade judicial imponha à parte a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada no âmbito da ICP-Brasil, pois tal exigência é medida excepcional.7. No recurso sob julgamento, verifica-se que o TJ/MG manteve o indeferimento da petição inicial ao fundamento de que a procuração eletrônica firmada por meio da plataforma "ZapSign" não teria sido emitida por autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil. Não houve, contudo, apontamento de indícios concretos de fraude, prática abusiva ou litigância predatória à recorrente, de modo que a controvérsia foi solucionada exclusivamente a partir da premissa de que a procuração eletrônica somente seria válida no processo judicial se assinada por meio de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil não é inválida por si só, pois o art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento. Ausentes tais indícios, não há justificativa para a exigência judicial de apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada no âmbito da ICP-Brasil.IV. Dispositivo8. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a ação tenha regular processamento e julgamento, sem arbitramento de honorários. (REsp n. 2.247.033/MG, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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