- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. IBAMA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PRODUTO FLORESTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 1036 E 1043/STJ. LIBERAÇÃO DO BEM COM FUNDAMENTO EM REALIDADE CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 613/STJ. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do IBAMA para julgar improcedente o pedido de nulidade do termo de apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 1036 e 1043, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental independe do uso específico, exclusivo ou habitual, bem como de que inexiste direito subjetivo do proprietário à sua manutenção como fiel depositário.3. O acórdão recorrido destoou da orientação consolidada ao afastar a aplicação das referidas teses sob o fundamento de consolidação fática pelo decurso do tempo, com manutenção da liberação do bem.4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não admitir a incidência da teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme dispõe a Súmula 613/STJ.5. A pretensão recursal limita-se a rediscutir matéria fático-probatória e a questionar a regularidade da autuação ambiental e a proporcionalidade da medida administrativa, providência inviável na estreita via do recurso especial.6. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.241.821/PA, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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