- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 18/08/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA VIA ADMINISTRATIVA (SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADES DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. ANPP. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. CONTUMÁCIA DELITIVA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes.2. O prazo inicial da prescrição da pretensão punitiva, quanto aos crimes previstos no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, é a constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa (Súmula Vinculante n. 24 do STF). Essa circunstância independe de o réu ser o responsável tributário (contribuinte ou substituto), pois o momento da consumação do delito é único.3. A contumácia delitiva, para fins de afastamento da aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária, pode ser constatada inclusive por meio de procedimentos penais em andamento, de acordo com a jurisprudência do STJ.4. No caso dos autos, além de o débito tributário, descontados juros e multa, ser superior ao patamar de R$ 20.000,00, há o registro de várias outras ações penais em andamento sobre conduta idêntica, o que afasta a possibilidade da absolvição pretendida.5. A análise da pretensão absolutória, baseada na negativa de autoria, ausência de materialidade e de dolo (responsabilidade exclusiva do contribuinte) e participação de menor importância é inviável, em vista do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial.6. A instância criminal não é competente para desconstituir o crédito tributário (prescrição do crédito tributário) nem para declarar eventuais nulidades do procedimento administrativo fiscal.7. A orientação jurisprudencial do STJ é de que não se aplica o prazo previsto no art. 64, I, do CP para caracterização dos maus antecedentes. A exceção refere-se, tão somente, àquelas condenações muito antigas, considerada, para tanto, a data da extinção da punibilidade. No caso, condenações com extinção de punibilidade no ano de 2019 estão aptas a caracterizar maus antecedentes.8. O agravante não preencheu os requisitos necessários para o oferecimento de acordo de não persecução penal, ante a presença de elementos que indicam a conduta habitual, uma vez reconhecida a presença de maus antecedentes, critério objetivo.9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.235.215/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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