JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para absolver o agravante dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e subsidiariamente reduzir a pena-base, em face de acórdão condenatório já transitado em julgado na origem. Destaca-se que a defesa, no presente agravo regimental, insurge-se apenas com relação à pena-base.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado na origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, consoante orientação consolidada, especialmente quando não inaugurada a competência desta Corte para revisar o julgado da origem.4. A expedição de habeas corpus de ofício é medida excepcional, dependente de flagrante ilegalidade concreta que afete a liberdade de locomoção, hipótese não verificada.5. A negativação da conduta social pela prática de novo crime durante o cumprimento de pena anterior é legítima e não configura bis in idem em relação a consideração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes, por se fundar em vetores distintos da individualização da pena.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.094.990/DF, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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