JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR DOCUMENTO NOVO. OMISSÃO. ERRO DE FATO. FATO DO PRÍNCIPE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pela inadmissibilidade da ação rescisória por documento novo, em razão da necessidade de preexistência da prova à decisão rescindenda, do afastamento de erro de fato e da excludente de responsabilidade do fato do príncipe, e da inexistência de dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à admissibilidade da ação rescisória fundada em documento novo consubstanciado em sentença posterior, de natureza declaratória e efeitos retroativos; (ii) saber se há omissão quanto ao erro de fato e à não apreciação da excludente de responsabilidade decorrente do fato do príncipe; e (iii) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial por identidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistência de omissão sobre documento novo, pois o acórdão enfrentou a necessidade de preexistência da prova à decisão rescindenda, afastando a aptidão de sentença posterior como documento novo.5. Não há omissão quanto ao erro de fato e ao fato do príncipe porque houve pronunciamento judicial específico no acórdão rescindendo sobre o fato e a teoria invocada, o que afasta a hipótese do art. 966, VIII, do CPC.6. Inexistência de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, porquanto o acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu pela ausência de similitude fática com o paradigma AgRg no REsp n. 1.376.223/PE.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a admissibilidade da ação rescisória por documento novo é analisada e se afasta a aptidão de sentença posterior como prova preexistente. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a tese de erro de fato e de fato do príncipe e conclui pela inexistência dos pressupostos do art. 966, VIII, do CPC. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio jurisprudencial quando se constata a ausência de similitude fática com o paradigma indicado" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 966, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (EDcl no REsp n. 2.125.390/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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