- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS contra acórdão que, em demanda previdenciária, reconheceu o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, admitindo a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, com fixação do termo inicial do benefício na data do implemento dos requisitos.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, quando os requisitos para a concessão do benefício são preenchidos após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da demanda, é possível o reconhecimento do direito mediante reafirmação da DER; todavia, os efeitos financeiros do benefício devem ter início na data da citação válida do INSS, e não na data do implemento dos requisitos.3. No caso dos autos, o próprio acórdão recorrido consignou que a reafirmação da DER ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que impõe a adequação do termo inicial do benefício à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, devendo a DIB, para fins financeiros, ser fixada na data da citação válida da autarquia previdenciária.4. No tocante aos juros de mora, não procede a pretensão da autarquia de afastá-los com fundamento na orientação firmada nos EDcl no REsp n. 1.727.063/SP (Tema n. 995 do STJ), pois a diretriz segundo a qual os juros somente incidem após o descumprimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantação do benefício dirige-se às hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorre no curso da demanda, não se aplicando, nos termos do voto, ao caso em que o preenchimento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da ação.5. Quanto aos honorários advocatícios, o afastamento da sucumbência do INSS, sob o argumento de ausência de resistência específica à reafirmação da DER, não pode ser examinado na via especial quando o acórdão recorrido assenta que a sucumbência decorreu também do decaimento da autarquia em relação a outros pedidos formulados pela parte autora, pois a modificação de tal premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para determinar que o termo inicial do benefício corresponda à data da citação válida do INSS, mantidos, no mais, os demais consectários fixados no acórdão recorrido (REsp n. 2.258.479/PR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.