- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RENDA OBTIDA COM LOCAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO NA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A alegada afronta ao art. 843 do Código de Processo Civil, no tocante à necessidade de intimação de cônjuge para ciência da penhora, não foi objeto de debate no Tribunal de origem, o qual nem sequer foi provocado a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no sentido de que não há provas nos autos de que a renda obtida com a locação do imóvel penhorado é utilizada na subsistência do agravante, exigiria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. É indevida a fixação de honorários recursais em agravo interno, eis que tal recurso não inaugura nova instância. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.037.356/MG, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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