JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da ausência de fundamentação específica para a alegação de violação a dispositivos legais.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial apresentou fundamentação adequada e específica, que não há incidência da Súmula 7/STJ, pois as questões versam sobre matéria de direito, que houve dissídio jurisprudencial quanto ao compartilhamento de dados fiscais sem autorização judicial e que há violação direta aos arts. 157 e 564 do CPP, art. 198 do CTN e outros dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 284/STF, bem como se há nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial e se a prescrição intercorrente do crédito tributário afeta a persecução penal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada está fundamentada em amplo conjunto probatório analisado pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.5. A alegação de nulidade no compartilhamento de dados fiscais pela Receita Federal ao Ministério Público sem autorização judicial não prospera, pois o Tema 990 da repercussão geral do STF autoriza tal compartilhamento, desde que observados os requisitos de comunicação formal e garantia de sigilo.6. A extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente não afeta a persecução penal, desde que o crédito tenha sido regularmente constituído antes da ocorrência da prescrição, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.7. Não há nulidade na utilização de provas produzidas antes da anulação do feito, pois a instrução processual foi integralmente refeita e a sentença condenatória baseou-se em provas produzidas após a renovação da instrução.8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma concreta, sendo insuficiente a mera referência genérica a decisões de tribunais estaduais, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.9. A fundamentação genérica do recurso especial, sem desenvolvimento específico acerca da violação de dispositivos legais, também atrai a incidência da Súmula 284/STF.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF; LC nº 105/2001, art. 6º; CPP, arts. 157 e 564; CTN, art. 198; CP, arts. 29 e 71.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04.12.2019; STF, RE 601.314, Tema 225 da repercussão geral; STJ, RHC 81.446/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.06.2017; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.055.435/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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