JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. STANDARD PROBATÓRIO. HEARSAY TESTIMONY. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito com a submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, nos termos da denúncia.2. Fatos e fundamentos relevantes. A Agravante sustenta: (i) exigência de standard probatório superior ao recebimento da denúncia, com provas judicializadas de preponderância incriminatória, vedado o in dubio pro societate; (ii) insuficiência dos elementos indicados, por consistirem em testemunhos indiretos (hearsay testimony) ou apenas em prova de motivação; e (iii)inexistência de prova de autoria, além de alegada violação da Súmula 7/STJ por reexame fático-probatório.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem despronunciou ao valorar negativamente elementos cuja existência reconheceu. A decisão monocrática em recurso especial revalorizou juridicamente fatos incontroversos transcritos no acórdão para afirmar a suficiência dos indícios e restabelecer a pronúncia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios judicializados superam o standard probatório exigido para a pronúncia, sem aplicação automática do in dubio pro societate; (ii) saber se depoimentos que combinam observações diretas com informações de terceiros configuram hearsay testimony inválido para pronúncia, ou se podem integrar conjunto probatório apto; (iii) saber se houve violação da Súmula 7/STJ em razão de suposto reexame fático-probatório, e se questões fáticas controvertidas de autoria devem ser submetidas ao Conselho de Sentença ante a soberania dos veredictos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A pronúncia demanda standard probatório superior ao recebimento da denúncia, vedada a sua fundamentação exclusiva em suspeitas, boatos ou mera possibilidade de autoria; contudo, não exige juízo de certeza antecipado, admitindo elementos concretos ainda que controvertidos. 6. Depoimentos policiais possuem valor probatório limitado quanto à autoria quando isolados, mas podem compor, juntamente com outras provas, o quadro global que sustenta a pronúncia. 7. Testemunho que contém observações diretas da movimentação da Acusada em momentos imediatamente anteriores ao crime não se qualifica como hearsay e constitui prova direta e judicializada apta a, conjugada com demais elementos, superar o patamar mínimo para a pronúncia. 8. Declarações de Corréus, ainda que com matizes defensivos, corroboram o conhecimento do grupo sobre conflitos e ameaças e, somadas à presença e movimentação diretas da Acusada, compõem indícios de autoria mediata por induzimento. 9. A contradição objetiva quanto à presença física e ingresso na residência é questão fática controvertida que, à luz da soberania dos veredictos, deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não servindo, por si, para afastar a pronúncia. 10. Inexistência de violação da Súmula 7/STJ, pois houve revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados pelas instâncias ordinárias para aferição da suficiência dos indícios de autoria e materialidade, sem reexame do conjunto probatório. 11. Respeito ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição: em havendo elementos probatórios mínimos e concretos, a remessa das questões fáticas de autoria e participação ao Tribunal do Júri é o caminho constitucional adequado.IV. DISPOSITIVOResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que restabeleceu a pronúncia e determinou a submissão ao Tribunal do Júri.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.584.325/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.223.972/GO. (AgRg no REsp n. 2.152.506/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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