JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. RETRATAÇÃO DO RELATOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que negou provimento ao agravo interno dos Embargantes e confirmou o indeferimento liminar da ação rescisória.2. Fundamentos do acórdão embargado. Reafirmação do caráter excepcional da ação rescisória (art. 966 do CPC); orientação consolidada de que, em depósito judicial, não incidem juros remuneratórios; legitimidade da retratação do Relator em decisão monocrática para eventual submissão ao colegiado, antes do esgotamento da jurisdição no próprio recurso especial; indevida utilização da rescisória como sucedâneo recursal; e afastamento da alegação de violação à coisa julgada.3. A alegação dos Embargantes. Invocação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, e 93, IX, da CF, sob a tese de negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das teses deduzidas no agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; art. 93, IX, da CF), configurando negativa de prestação jurisdicional.5. Há outras questões em discussão: (i) saber se é legítima a retratação do Relator em decisão monocrática para melhor exame e eventual submissão do tema ao colegiado, antes do esgotamento da jurisdição no próprio recurso especial; (ii) saber se a ação rescisória pode ser utilizada como sucedâneo recursal, à míngua de demonstração das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC; (iii) saber se a tese de incidência de juros remuneratórios sobre depósito judicial encontra amparo normativo ou contraria a orientação consolidada, que admite apenas correção monetária e juros de mora.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, o núcleo da controvérsia, bastando ao julgador enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; art. 93, IX, da CF).7. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que analisou os pontos essenciais da insurgência e afastou a negativa de prestação jurisdicional.8. A retratação do Relator em decisão monocrática, antes do esgotamento da jurisdição no próprio recurso especial, configura exercício legítimo de competência, sem afronta à coisa julgada.9. A ação rescisória possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se prestando como sucedâneo recursal.10. Em depósito judicial, não incidem juros remuneratórios, mas apenas correção monetária e juros de mora, conforme orientação consolidada e fundamentação no art. 629 do Código Civil e nas Súmulas 179 e 271/STJ.11. Ausente demonstração concreta de violação à coisa julgada, mantém-se o indeferimento liminar da inicial da ação rescisória.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl na AR n. 7.948/PA, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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