- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se a definir se há coisa julgada entre o mandado de segurança individual impetrado pelo ora recorrente, denegado por acórdão transitado em julgado, e a ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTE (n. 0002767-94.2001.4.01.3400), julgada procedente por esta Corte Superior no AgRg no AI n. 1.424.442/DF.2. A questão não demanda revolvimento fático-probatório, mas, sim, requalificação jurídica das premissas fáticas já assentadas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. A circunstância de ambas as demandas versarem sobre a mesma vantagem remuneratória (RAV) e discutirem a aplicação da mesma legislação (MP n. 831/95) não é suficiente para caracterizar a identidade de pedidos exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC/2015, uma vez que os bens da vida postulados são distintos.4. Não se configura a eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC/2015, porquanto o mandado de segurança, dada a limitação cognitiva da via eleita, não teve aptidão para analisar todas as questões que foram objeto de debate na ação coletiva, especialmente no que concerne à avaliação individual como critério de fixação da RAV e à inconstitucionalidade da vinculação entre cargos.5. Não havendo tríplice identidade entre as demandas, conforme reconhecido pela Corte regional, não se caracteriza a coisa julgada apta a impedir a execução do título coletivo. Precedentes.6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.271.870/RJ, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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