- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À SUCESSÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em demanda de reconhecimento de união estável com pedido de direito real de habitação sobre imóvel residencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito real de habitação do convivente sobrevivente quando o imóvel residencial está em copropriedade com terceiro estranho à sucessão, com base em partilha anterior não averbada na matrícula.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a copropriedade anterior à abertura da sucessão, com titularidade comum a terceiros alheios à relação sucessória, impede o reconhecimento do direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento da divergência.4. Afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à existência de copropriedade e quanto à preclusão da prova documental apresentada tardiamente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial por força da Súmula 7/STJ, o que também prejudica o dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.235.650/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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