- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva decretada em ação penal por descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça.2. O agravante sustenta a carência de requisitos para a prisão preventiva, argumentando que a sua mudança de Estado teve o escopo de cumprir medida protetiva e não configurou fuga, apontando a falta de contemporaneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a alteração não comunicada de endereço processual e a consequente evasão do distrito da culpa configuram fundamentos idôneos para a preservação da prisão preventiva, aferindo-se também a viabilidade de rever a premissa fática da fuga na via do writ, a presença de contemporaneidade e a inadequação de medidas alternativas.III. Razões de decidir4. A decisão agravada não merece reforma. A inércia do acusado em comunicar o seu novo endereço ao Juízo, aliada à frustração das tentativas de citação pessoal e à sua localização apenas mediante o cumprimento compulsório de mandado prisional em outro Estado, configuram nítida evasão do distrito da culpa.5. O acórdão proferido pelo tribunal estadual e a decisão monocrática agravada esclareceram não estar amparada a custódia na mera ausência de localização do réu, mas na sua efetiva evasão. A alteração dessa conclusão para acolher a tese de distanciamento lícito demandaria indevido reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Esse panorama justifica plenamente a manutenção da custódia extrema para garantir a aplicação da lei penal.6. O pressuposto da contemporaneidade não é descaracterizado pelo mero decurso do tempo quando o fundamento basilar da segregação reside na evasão, uma vez que o prolongado estado de foragido perpetua e atualiza ininterruptamente o risco processual.7. O comportamento esquivo do agravante rompe a confiabilidade indispensável para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se tais restrições insuficientes para acautelar o desenvolvimento regular do processo.8. A decisão monocrática está em estrita conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo ilegalidade a ser sanada.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.092.774/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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