- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. DECRETO DE CADUCIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. O controle do Poder Judiciário a respeito dos processos administrativos restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Precedentes.3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, tendo em vista que a ora agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano, a irregularidade nos procedimentos administrativos instaurados para apuração das falhas que restaram constatadas pelas Comissões fiscalizadoras, nem que o ato da Administração que decretou a caducidade da concessão explorada pelo agravante se revestiria de arbitrariedade, tampouco de ilegalidade. Assim, não sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo para a declaração da caducidade do contrato administrativo em apreço é de rigor a manutenção do acórdão a quo.4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.368/MS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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