- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, II, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TEMA 698/STF. ART. 927, III, DO CPC. ALEGADA OFENSA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. ANÁLISE À LUZ DO CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com apreciação fundamentada da controvérsia e sem erro material, omissão, contradição ou obscuridade.2. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem, a indicação no recurso especial de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à questão controvertida, e o reconhecimento do vício por este Tribunal Superior; ausente a alegação de violação ao art. 1.022, não se configura o prequestionamento.3. É incabível o recurso especial quando o acórdão recorrido se funda em matéria constitucional, notadamente na aplicação direta de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 698), pois a revisão demandaria a interpretação de preceitos constitucionais, de competência exclusiva da Suprema Corte.4. Não há violação do art. 927, inciso III, do CPC quando o Tribunal de origem aplica precedente qualificado desta Corte Superior, observando as particularidades do caso concreto.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.934.804/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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