- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. TRATAMENTO DE FIBROMIALGIA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA (RESOLUÇÃO RE 1.513/2022). EQUIVALÊNCIA A REGISTRO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. JUIZADO DE ORIGEM AJUIZADO EM JANEIRO DE 2026. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO TEMA N. 1.234/STF. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Criciúma, visando ao fornecimento de produto à base de Cannabis para tratamento de fibromialgia. No Tribunal a quo, a Justiça Estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal, enquanto o Juízo federal reconheceu a competência estadual com fundamento no Tema n. 1.234/STF.II - Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".III - Não se olvida que a Primeira Seção desta Corte Superior, nos autos do CC n. 209.648/SC, julgado em 5/6/2025, DJEN de 10/6/2025, havia firmado entendimento no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo das demandas em que se postula o fornecimento de produtos à base de cannabis, em razão da ausência de registro na ANVISA, com base no Tema n. 500/STF.IV - Entretanto, recentemente, o Colegiado debateu sobre a temática e o referido entendimento foi revisto, no julgamento conjunto dos Conflitos de Competência n. 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS, 209.486/PB, 211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na sessão realizada em 5/3/2026, tendo sido fixados os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos à base de cannabis: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao SUS - aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF para a concessão judicial; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n. 500/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF em relação aos pressupostos para a concessão judicial; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema n. 1.234/STF para definir competência e do Tema n. 6/STF ou Tema n. 1.161/STF para aferição dos pressupostos para a concessão judicial;e (iv) terapias e tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema n. 793/STF.V - A propósito: AgInt no CC n. 209.486/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2026, DJEN de 13/3/2026.VI - Em síntese, a Primeira Seção desta Corte compreendeu que a autorização para produtos derivados de Cannabis equivale ao registro na ANVISA para fins de definir a competência jurisdicional nos termos do Tema n. 1.234/STF.VII - Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi proposta em janeiro/2026, tendo por objetivo o fornecimento de produto à base de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA (Resolução RE 1.513, de 11 de maio de 2022), conforme reconhecido pelos juízos suscitante e suscitado, aplica-se o Tema n. 1.234/STF para definir a competência.VIII - No Tema n. 1.234, o Supremo Tribunal Federal definiu que "as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED -Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC". E em sendo o valor inferior a 210 salários mínimos, a competência será da Justiça Estadual.IX - No caso vertente, extrai-se das informações coligidas aos autos que o valor anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos.Desse modo, tratando-se de produto à base de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA, com valor anual inferior a 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Estadual.X - Nesse sentido, em casos como tais, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, com autorização sanitária na ANVISA, destacam-se os seguintes precedentes monocráticos, que já aplicaram o novo entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte: CC n. 220.688, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 7/4/2026; CC n. 220.344, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026; CC n. 219.046, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/3/2026; CC n. 218.973, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 24/3/2026; CC n. 219.984, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 20/3/2026; e CC n. 218.650, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 16/3/2026.XI - Correta a decisão que conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma, o suscitante.XII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 221.065/SC, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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