- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que havia denegado a ordem.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 2017, mantida após o cumprimento do mandado em 2025. Na origem, denegação do habeas corpus sob fundamentos de validade do acesso policial a dados de celular e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com contemporaneidade evidenciada pela condição de foragido até 2025.3. As alegações no recurso. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa apontou ausência de fundamentação concreta da preventiva, excesso de prazo e nulidade de provas extraídas de celular sem autorização judicial, pleiteando revogação da custódia ou substituição por medidas do art. 319 do CPP. Sobreveio sentença penal condenatória em 02/09/2025 mantendo a custódia, sem juntada do novo título aos autos. No agravo regimental, a defesa sustentou que o ato coator se convolou na própria sentença, arguindo nulidade por violação à imparcialidade e à fundamentação, além de cerceamento de defesa, e requereu o processamento do recurso e a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, que mantém a custódia, opera a perda do objeto do recurso ordinário em habeas corpus que impugnava a prisão preventiva.3. Há outras questões em discussão: (i) saber se a interposição simultânea de apelação na origem e de recurso ordinário em habeas corpus sobre a mesma matéria impede o conhecimento do writ por violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se é possível examinar, no Superior Tribunal de Justiça, teses defensivas não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se a ausência de juntada aos autos do novo título judicial apontado como ato coator inviabiliza o conhecimento, mesmo de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A superveniência de sentença penal condenatória configura novo título a justificar a custódia e acarreta a perda do objeto do recurso ordinário em habeas corpus voltado contra a decisão de prisão preventiva.5. A interposição concomitante de apelação e de recurso ordinário em habeas corpus sobre a mesma matéria contraria o princípio da unirrecorribilidade, o que inviabiliza o conhecimento do writ.6. A apreciação, por esta Corte, de teses não examinadas pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, razão pela qual não cabe, no agravo regimental, antecipar o controle sobre alegadas nulidades da sentença.7. A ausência de juntada do novo ato apontado como coator aos autos constitui óbice intransponível ao conhecimento, inclusive de ofício, reforçando a manutenção da decisão agravada.8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser preservada.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Dispositivos relevantes citados:Sem dispositivos legais expressamente citados na fundamentação.Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes relevantes expressamente citados para fundamentar o voto. (AgRg no RHC n. 222.061/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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