JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA SEM EXAME DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAMENTO DA RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação rescisória ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de ausência de competência desta Corte para processar e julgar a demanda, por inexistir pronunciamento de mérito no recurso especial indicado como decisão rescindenda. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento da ação rescisória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada deve ser reformada diante da alegação de que o acórdão apontado como rescindendo teria examinado o mérito da controvérsia, legitimando a competência do STJ para o processamento da ação rescisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ação rescisória possui natureza excepcional e exige a presença dos pressupostos estritamente previstos nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida nem ao reexame de suposta injustiça do julgado.4. A competência para o julgamento da ação rescisória pertence ao tribunal que proferiu a decisão de mérito rescindenda, sendo indispensável a existência de pronunciamento jurisdicional apto a resolver o mérito da causa.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não compete à Corte processar ação rescisória quando o pronunciamento anteriormente proferido limitou-se ao não conhecimento do recurso, sem incursão no mérito da controvérsia.6. No caso concreto, o recurso especial indicado como rescindendo não foi apreciado em seu mérito, tendo sido obstado pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, circunstância que afasta a competência desta Corte para o processamento da ação rescisória.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.596/SP, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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