- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL. ESCUTA ESPECIALIZADA. PROTEÇÃO DA VÍTIMA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. No caso, o agravante aponta nulidade da condenação pela ausência de depoimento especial da vítima adolescente em juízo, afirmando que houve apenas escuta especializada na fase inquisitorial, sem contraditório, e requer a realização do depoimento especial.2. O depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017 constitui medida de proteção voltada à prevenção da revitimização de crianças e adolescentes e não se volta ao benefício do réu. Sua dispensa, quando fundamentada na proteção da vítima, não acarreta nulidade em favor da defesa.3. A decisão de dispensar o depoimento especial foi motivada em relatório técnico que evidenciou sofrimento psíquico/emocional da adolescente, circunstância que justifica a medida sob a ótica da proteção integral.4. O contraditório foi preservado pela oitiva em juízo da psicóloga responsável pela escuta especializada, que confirmou o teor do relatório, e pela disponibilização do documento à defesa, que não o impugnou oportunamente.5. A alegação de nulidade, mesmo que absoluta, exige comprovação de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP. Inexistente demonstração de prejuízo concreto, incide o princípio da instrumentalidade das formas.6. Quanto à alegada violação aos arts. 8º e 11 da Lei n. 13.431/2017 e ao art. 201 do CPP, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.202.650/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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