JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, em favor de condenado pelo delito do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.2. Condenação em primeiro grau à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 80 dias-multa, pela prática de organização criminosa armada. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação.3. Pedido de desclassificação da conduta para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob fundamento de insuficiência de prova quanto à estabilidade, permanência e hierarquia do grupo, reiterado no agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível promover o reexame do conjunto probatório para desclassificar a condenação por organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) para associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), diante de alegada insuficiência de prova sobre elementos estruturais do tipo.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar concessão da ordem, diante da manutenção, pelo Tribunal de origem, da condenação baseada em interceptações telefônicas, depoimentos policiais, apreensões e demais provas judicializadas que apontam divisão de tarefas, estrutura ordenada, estabilidade do grupo e emprego de armas de fogo.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A Corte local analisou exaustivamente as provas, concluindo pela presença das elementares do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.7. A alteração da conclusão quanto à suficiência do acervo probatório demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via eleita do habeas corpus, não se prestando o agravo regimental para superar o óbice quando ausente ilegalidade manifesta.IV. Dispositivo8. Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.087.282/RS, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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