JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NESTA VIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.I - Na origem, a Associação Brasileira de Concessionárias Chevrolet- ABRAC propôs ação de protesto interruptivo de prescrição em desfavor do Distrito Federal objetivando comunicar formalmente sua vontade de interromper o prazo prescricional relativo à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, objeto do Mandado de Segurança Coletivo n. 1096808-51.2024.8.26.0053 em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo.II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.Precedentes: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.III - O protesto judicial constitui instrumento de jurisdição voluntária, desprovido de caráter decisório, cuja finalidade primordial consiste na interrupção do prazo prescricional mediante comunicação formal e unilateral da vontade do interessado, independentemente da existência de controvérsia ou de apreciação judicial acerca do mérito da pretensão deduzida. Trata-se de procedimento de natureza estritamente preparatória, no qual não há exame de mérito nem produção imediata de efeitos jurídicos substanciais, cuja eventual relevância deverá ser apreciada no processo próprio, se e quando instaurado. Precedente análogo: REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019.IV - O reconhecimento da impossibilidade de avaliar os efeitos da interrupção da prescrição na presente via torna, por consequência, prejudicada a análise da suposta ausência de interesse de agir. Isso porque a alegação do ente recorrente se apoia na tese de que a ação não teria qualquer utilidade, pois a prescrição não poderia ser interrompida novamente, mérito este que não pode ser avaliado neste momento processual. Logo, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório, que o recorrido demonstrou interesse legítimo na interrupção do prazo prescricional, com vistas à futura propositura de ação de restituição/compensação tributária decorrente de eventual procedência de outra demanda, forçoso reconhecer o interesse de agir, pois necessário, útil e adequado para o propósito autoral.V - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.250.655/DF, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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