JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI N. 5.194/1966. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADOS N. 282, 283 E 284/STF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, III, parágrafo único, II, ambos do CPC, uma vez que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).2. Uma vez que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 40 da Lei n. 5.194/1966, incide na espécie o Enunciado n. 282/STF.3. Os arts. 40 da Lei n. 5.194/1966; e 502 do CPC não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e, ainda, impugnar especificamente o fundamento contido no acórdão recorrido, concernente aos limites subjetivos da coisa julgada contida no título executivo judicial. Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 284/STF.4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.170.224/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 14/9/2020.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.264.574/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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