- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO. TEMA N. 1.155 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Embora o Tema n. 1.155 do STJ tenha reconhecido que "o período de recolhimento obrigatório noturno [...] deve ser reconhecido como período a ser detraído" e que "o monitoramento eletrônico [...] não é condição indeclinável para a detração", as instâncias ordinárias assentaram o descumprimento de medidas cautelares impostas, cumulativamente, especialmente a de comparecimento periódico em juízo.2. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se pela impossibilidade de se considerar como pena cumprida o lapso em que houve descumprimento de condições fiscalizatórias, por violação do princípio da isonomia e para evitar benefício ao faltoso em detrimento dos que cumprem integralmente as condições impostas.3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.065.752/AP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.