JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. ATO COOPERATIVO TÍPICO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (PIS-SALÁRIOS). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório, em cotejo com as alegações das partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.2. Ao concluir que "as cooperativas de crédito não estão sujeitas ao recolhimento ao PIS sobre a folha de salários, ainda que se utilizem de deduções previstas legalmente", o Tribunal de origem decidiu em linha com a jurisprudência do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.153.914/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no AgInt no REsp n. 1.173.577/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 31/3/2017; EDcl no REsp n. 625.607/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 174; REsp n. 591.298/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, relator para acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/10/2004, DJ de 7/3/2005, p. 136.3. "No caso exclusivo das cooperativas de crédito, já assentou este Superior Tribunal de Justiça que o ato cooperativo típico abarca também toda a movimentação financeira das cooperativas de crédito - incluindo a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados, bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado" (AgRg no REsp n. 1.124.893/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019).4. Recurso especial conhecido e não provido.
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