- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NA COMARCA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017 E ART. 27, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO CNJ N. 299/2019 (REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 639/2025). COMPETÊNCIA, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACÓRDÃO LOCAL EM DESCONFORMIDADE COM DIRETRIZES NACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Enquanto não implementadas varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, a Resolução CNJ n. 299/2019, em seu art. 27, parágrafo único (redação da Resolução CNJ n. 639/2025), estabelece, em caráter subsidiário, a competência preferencial dos juízos ou varas de violência doméstica e familiar contra a mulher, observando-se, na ausência destes, as varas criminais comuns.2. A Terceira Seção desta Corte, no EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 30/11/2022, firmou entendimento de que, inexistindo vara especializada, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.3. A decisão do Tribunal de origem que se amparou na ausência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo e em comunicado administrativo local não se harmoniza com as diretrizes nacionais normativas e jurisprudenciais.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 1.094.583/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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