JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESISTÊNCIA. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando a Súmula 691/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O órgão julgador aplica o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade, de modo que apenas o primeiro recurso pode ser apreciado.4. Com base nessa orientação jurisprudencial, conclui-se pela impossibilidade lógica e jurídica de conhecimento do segundo agravo regimental, independentemente do conteúdo das alegações nele deduzidas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:A interposição de segundo agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão atrai a preclusão consumativa, em virtude do princípio da unirrecorribilidade recursal, e impede o conhecimento do recurso posterior.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 228.489/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira Seção, DJe 16.09.2021. (AgRg no HC n. 1.092.137/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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