- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. APLICAÇÃO DO TEMA N. 918 DO STJ. DISTINGUISHING AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O conhecimento do recurso especial não exige reexame de fatos e provas, pois se limita à revaloração jurídica da moldura fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem, não incidindo a Súmula n. 7 do STJ.2. A presunção de vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos é absoluta, conforme a tese firmada no Tema n. 918 do STJ e a Súmula n. 593 do STJ, sendo irrelevantes o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior e a existência de relacionamento amoroso com o agente.3. Os estritos elementos fáticos que ensejaram o distinguishing em precedente da Terceira Seção não se verificam no caso. A diferença etária significativa, a ausência de anuência familiar e os relatos de acionamento do conselho tutelar reforçam a incidência da regra legal do art. 217-A do Código Penal.4. A vulnerabilidade social da vítima não pode ser invocada para afastar a proteção conferida pelo tipo penal, sob pena de desvirtuamento da mens legis e da jurisprudência consolidada.5. Mantém-se a decisão monocrática que proveu o recurso especial, por alinhamento ao entendimento vinculante e por inexistir fundamento idôneo para reforma.6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.155.987/RS, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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