- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MESSOD AZULAY NETO, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, cujo pedido buscava salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de constranger a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação, do plantio e da utilização de Cannabis sativa para tratamento medicinal.2. A defesa alegou imprescindibilidade do tratamento com base em laudo médico e dificuldade econômica para importação, mas o acórdão manteve decisão monocrática por insuficiência documental para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo. Nos embargos, sustenta obscuridade e requer saneamento do vício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e se os documentos apresentados são aptos a suprir as exigências para a concessão de salvo-conduto ao cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.5. Inexistência de vício no acórdão embargado, que reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos para o salvo-conduto, notadamente quanto à capacidade técnica mínima para extração da substância terapêutica e quanto à necessidade de laudo médico que indique a especialidade do profissional e o tempo de acompanhamento do paciente.6. Os argumentos deduzidos buscam reexame do mérito da decisão, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.7. A documentação apresentada (certificados de cursos de curta duração e laudos médicos sem informações detalhadas) é insuficiente para demonstrar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para cultivo, inviabilizando o salvo-conduto.8. Manutenção do agravo regimental pelos próprios fundamentos, ante a inexistência de argumentos novos e idôneos.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.018.983/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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