- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ALIMENTOS FIXADOS IN PECUNIA. PAGAMENTOS IN NATURA SEM CONSENTIMENTO. INCOMPENSABILIDADE. SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 83 e 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC); (ii) é juridicamente possível compensar alimentos fixados in pecunia com pagamentos in natura de mensalidades escolares feitos diretamente pelo alimentante, à luz do art. 1.707 do CC e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e (iii) a revisão das conclusões locais sobre liberalidade e inexistência de enriquecimento sem causa demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O órgão julgador estadual enfrentou de modo suficiente e fundamentado as questões relevantes, afastando a negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de rebater individualmente todos os argumentos nem de acolher precedentes apontados pelas partes quando adotada motivação bastante.4. Alimentos fixados in pecunia devem ser adimplidos nessa forma;pagamentos in natura sem consentimento do alimentado constituem mera liberalidade do devedor. A mitigação excepcional da incompensabilidade somente se admite quando verificado, pelas instâncias ordinárias, enriquecimento sem causa do alimentado, o que não ocorreu.5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre a regra da incompensabilidade dos alimentos fixados in pecunia e sobre a excepcional mitigação apenas quando comprovado enriquecimento sem causa, incidindo a Súmula 83/STJ.6. A inversão das conclusões locais - que qualificaram os pagamentos como liberalidade e afastaram o enriquecimento sem causa - exigiria reexame do conjunto fático-probatório, circunstância vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea "a" obstam a análise pela alínea "c", ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.175.080/MG, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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