- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO COM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDC). CLÁUSULA DE REGRESSO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ AFASTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A alegação de matéria consumerista configura inovação recursal, pois não foi debatida na instância de origem nem nas contrarrazões ao recurso especial, estando obstada pela preclusão consumativa.2. O acórdão embargado delimitou a moldura fática de forma inalterada e promoveu apenas a qualificação jurídica dos fatos estáveis, distinguindo FIDC de factoring, providência que não demanda reexame de cláusulas contratuais ou de provas, afastando-se, por isso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.3. Nos contratos de cessão de crédito celebrados com FIDC, é legítima a estipulação de cláusula de regresso/coobrigação pela solvência do devedor, conforme autoriza o art. 296 do Código Civil, aplicando-se o regime civil comum.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.173.676/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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