- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. BPC/LOAS. COCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA N. 692 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não padece das omissões alegadas, tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente.2. Ao apreciar o mérito, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de vulnerabilidade social.3. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer vulnerabilidade social a partir de laudo socioeconômico e de flexibilização do critério de renda, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Quanto à devolução de valores percebidos por força de tutela de urgência, o entendimento do acórdão recorrido - "revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ)" - está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.5. Existente óbice processual ao conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 3.126.923/TO, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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