- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CANNABIS SATIVA PARA CONSUMO PRÓPRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA N. 506 DO STF. ATIPICIDADE PENAL. ILICITUDE EXTRAPENAL MANTIDA. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, DA LEP. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 641, VII, DO REGULAMENTO PRISIONAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As faltas graves estão previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal e, consoante entendimento pacífico desta Corte, não possibilitam interpretação extensiva ou complementar a fim de acrescer condutas que lá não estão previstas.2. O art. 52 da Lei de Execução Penal prevê que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave. A caracterização da falta grave independe da espécie de sanção penal prevista no preceito secundário do tipo incriminador.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 506), fixou tese de que a posse de até 40 g de cannabis presume-se para consumo pessoal e não pode ser considerada crime. Como consequência, a hipótese não se amolda ao disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, que exige, para o reconhecimento da falta grave, a prática de fato definido como crime doloso.4. Embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de cannabis sativa para consumo próprio, tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto.Trata-se de conduta que se enquadra no art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.5. No caso concreto, durante procedimento de tranca dos reeducandos, foram encontradas 20 porções de substância semelhante a cannabis, com massa total de 15,51 g, o que ensejou a instauração de procedimento disciplinar e o posterior reconhecimento de falta grave pelo Juízo da execução penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao agravo em execução e desclassificou a conduta para falta média, com fundamento no Tema n. 506 do STF e na adequação dos fatos ao art. 641, VII, do Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional.6. O acórdão contraria o entendimento desta Corte Superior, visto que a conduta permanece ilícita no plano extrapenal, compromete a ordem institucional do sistema prisional e é reconhecida como de natureza grave, subsumível ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.7. Ademais, o art. 641, VII, do Regulamento e Normas de Procedimento do Sistema Prisional do Estado de Minas Gerais aplica-se apenas às drogas lícitas, e a cannabis sativa, mesmo com o Tema n. 506 do STF, permanece vedada no âmbito extrapenal, o que torna tecnicamente inadequado o enquadramento dos fatos no referido dispositivo regulamentar.8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.256.171/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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