- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE PESSOA VULNERÁVEL. ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PELO ABALO PSICOLÓGICO SUPERIOR AO COMUM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal) em virtude da ausência de ilegalidade na negativação do vetor das consequências do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime, diante de impacto emocional superior ao inerente ao tipo penal sofrido pela vítima, independentemente de perícia, laudo psicológico ou relatório médico.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea para exasperar a pena-base quando demonstrado, pelas peculiaridades do caso, impacto emocional profundo e duradouro na vítima, superior ao ordinário do tipo penal, prescindindo de perícia específica, laudo psicológico ou relatórios médicos.4. Inexistência de ilegalidade na dosimetria que autorize intervenção em habeas corpus; manutenção da decisão monocrática alinhada à jurisprudência dominante desta Corte Superior.IV. DISPOSITIVO5. Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem. (AgRg no HC n. 1.090.235/SC, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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