JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM AFASTADO. ATENUANTE DO RELEVANTE VALOR SOCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. As buscas pessoal e veicular foram lícitas, pois amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, confirmada por diligências prévias e por elementos objetivos (monitoramento, divergência de respostas e apoio de cães, que apontaram a presença de drogas na carroceria do veículo), configurando fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.2. As circunstâncias concretas evidenciam justa causa para a diligência, afastando abordagem aleatória ou pesca probatória; a apreensão de expressiva quantidade de cocaína (25 quilos) em transporte interestadual corrobora o resultado útil da ação policial e a higidez da motivação.3. O afastamento do tráfico privilegiado foi corretamente mantido, afastando-se a alegação de bis in idem, porque, além da quantidade e da forma de acondicionamento, o transporte entre estados indica dedicação à atividade criminosa. A utilização da quantidade para elevação da pena-base e a presença de outros elementos para afastar a minorante constituem fundamentos distintos.4. A aplicação da atenuante da motivação de relevante valor social e moral foi indeferida pelas instâncias ordinárias por falta de prova segura de sua ocorrência. Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.5. Mantida a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, proporcionalmente fixada, diante do transporte interestadual de entorpecentes.6. As razões do agravo regimental não alteram a conclusão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.251.999/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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