- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR DE GENITOR. FILHA COM 14 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVADA IMPRESCINDIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, no qual a defesa busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ao agravante, genitor de adolescente de 14 anos de idade.2. Prisão preventiva decretada em investigação por suposta prática de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, associação para tal fim, lavagem de dinheiro e corrupção ativa. O agravante alega imprescindibilidade de seus cuidados à filha, mencionando jornada laboral da genitora e condições de saúde de avós.3. O Tribunal local manteve a custódia, assentando a inaplicabilidade do art. 318, IV, do CPP, à filha de 14 anos; a ausência de comprovação de que o genitor é o único responsável pelos cuidados; e o fato de não haver urgência ou impedimento dos familiares para assistir a menor.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a prisão preventiva por domiciliar com fundamento no art. 318 do CPP, quando a filha do agravante tem 14 anos e não há prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados.5. A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade dos cuidados paternos e a possibilidade de assistência por familiares demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do agravo que lhe faz as vezes.6. A questão em discussão consiste em saber se há identidade de situações apta a justificar extensão de benefício concedido a corré por circunstância pessoal comprovada, diante da ausência de requisitos no caso do agravante.III. Razões de decidir7. O art. 318, IV, do CPP, limita a substituição da prisão preventiva por domiciliar ao genitor de criança com até 12 anos incompletos; filha com 14 anos afasta a incidência do dispositivo.8. A concessão de prisão domiciliar ao genitor (art. 318, VI, do CPP) exige prova de que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado, ante a possibilidade de assistência pela genitora e avós e a inexistência de urgência.9. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo sobre a ausência de imprescindibilidade dos cuidados paternos pressupõe revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.10. A circunstância pessoal de corré que obteve domiciliar por comprovada imprescindibilidade aos cuidados de filho de 4 anos não se estende ao agravante, por ausência de similitude fática e de cumprimento dos requisitos legais.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem. (AgRg no HC n. 1.089.894/PR, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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