- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. A responsabilidade reconhecida decorre da quebra da boa-fé objetiva nas tratativas, com criação de legítima expectativa e mobilização de recursos, caracterizando culpa in contrahendo; não há contrato definitivo aperfeiçoado.2. A condenação por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) deve ser mantida, com apuração em liquidação, enquanto a multa contratual penal é indevida, porque o contrato definitivo não entrou em vigor, e os danos morais permanecem improcedentes.3. O decaimento parcial impõe a aplicação da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), com distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a responsabilidade pré-contratual por violação da boa-fé objetiva nas tratativas e condenar ao pagamento de danos materiais a apurar, declarar improcedentes a multa contratual e os danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, vedada a compensação. (EDcl no AREsp n. 2.781.882/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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