- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROFESSOR SUBSTITUTO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (RT). NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto por particular contra acórdão do TRF da 1ª Região que, reformando sentença de procedência, julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da Retribuição por Titulação (RT) de mestre, obtida durante contrato temporário de professor substituto firmado com universidade federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se professor temporário contratado com fundamento na Lei n. 8.745/1993 faz jus à Retribuição por Titulação prevista na Lei n. 12.772/2012, em razão de titulação adquirida no curso do contrato, ainda que não exigida no edital do certame.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Retribuição por Titulação constitui vantagem instituída pela Lei n. 12.772/2012 exclusivamente em favor dos docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto por cargos efetivos, nos termos de seus arts. 1º e 28.4. O professor substituto, contratado por tempo determinado com fundamento na Lei n. 8.745/1993, não integra a carreira do magistério federal, submetendo-se a regime jurídico distinto, de natureza contratual e precária.5. O art. 7º, I, da Lei n. 8.745/1993 estabelece apenas limite máximo à remuneração dos temporários, não havendo previsão legal de equiparação remuneratória com os servidores efetivos nem de extensão automática de vantagens próprias da carreira.6. O art. 9º, I, da Lei n. 8.745/1993 veda a atribuição de encargos ou vantagens não previstos no contrato, evidenciando a impossibilidade de ampliação do regime jurídico pactuado.7. Ausente previsão legal ou contratual de pagamento da RT ao professor temporário, não há violação dos arts. 16 e 17 da Lei n. 12.772/2012.IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.268.926/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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