- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM PLATAFORMA DIGITAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF APLICADAS POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que concedeu provimento ao agravo em recurso especial, reconhecendo a legitimidade de remoção de conteúdos por provedor de aplicação de internet com base em seus Termos de Serviço, e julgando improcedente a pretensão inicial, com inversão dos honorários de sucumbência.2. Na origem, alegou-se remoção integral de canais em plataforma de compartilhamento de vídeos por "presunção de violação autoral", de forma automatizada, sem ordem judicial, sem oportunidade de defesa e sem identificação do denunciante. O Tribunal de Justiça determinou o restabelecimento completo dos canais e afastou danos morais por entender presentes mero dissabor e interpretação contratual.3. O acórdão embargado assentou a possibilidade de remoção de conteúdos por provedores de aplicação de internet, como atividade de compliance interno, com fundamento no Marco Civil da Internet e na legislação de direitos autorais, sem abuso ou violação de direitos.4. A embargante alegou omissão e ausência de fundamentação quanto a pontos de violação à lei federal não reconhecidos na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.5. A questão em discussão consiste em verificar: (I) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (II) se é possível, por meio de embargos de declaração, rediscutir fundamentos do julgamento ou atacar decisão diversa daquela embargada; e (III) se a ausência de impugnação específica e a violação ao princípio da dialeticidade recursal atraem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.6. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material.7. Inadequação do uso dos embargos para rediscussão do mérito.Embargos de declaração possuem limites estritos e não se prestam a provocar novo julgamento da lide ou efeitos infringentes na ausência de vícios.8. A embargante limitou-se a indicar falhas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que não é o pronunciamento objeto dos embargos, o que afasta a utilidade do recurso aclaratório.9. Ausência de impugnação específica. A falta de enfrentamento de fundamentos suficientes para manter a conclusão adotada atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.10. Violação ao princípio da dialeticidade recursal. A insurgência quanto à falta de fundamentação já havia sido deduzida no agravo em recurso especial, não havendo, nos embargos, demonstração específica de vício no acórdão embargado.11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.294.622/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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