JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO POR LIMITE ETÁRIO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível que manteve a improcedência da ação e negou provimento ao recurso.2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por morte prevista na apólice, com correção e juros.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da recusa da seguradora fundada em cláusula de limite etário e fixou honorários em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a recusa de pagamento viola o art. 422 do CC por ofensa à boa-fé objetiva e por venire contra factum proprium; (ii) saber se, à luz do art. 757 do CC, a seguradora deve pagar a indenização após aceitar a proposta e receber os prêmios; (iii) saber se, à luz do art. 760 do CC, não pode a seguradora negar eficácia à apólice regularmente emitida; (iv) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC a justificar a anulação do acórdão; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento do art. 422 do CC, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.7. Verifica-se deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC, atraindo a Súmula n. 284 do STF.8. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 422 do CC. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 757 e 760 do CC. 3. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela não admissibilidade da mesma tese pela alínea a."D ispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 757 e 760; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284. (REsp n. 2.189.234/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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