- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, proferido em apelação cível, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral.2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral decorrente de transferência via TED realizada por engano, com atribuição de responsabilidade à instituição financeira pela não realização do estorno após a notificação.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenou o réu a restituir R$ 487.148,85, fixou danos morais em R$ 10.000,00, determinou correção monetária e juros e impôs as verbas de sucumbência.4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a ausência de culpa da instituição financeira, além da impossibilidade de discussão por terceiro sobre débitos em conta alheia; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de restituição dos valores caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil; (ii) saber se, reconhecido o equívoco na transferência, a causa do enriquecimento deixou de existir, impondo devolução, conforme o art. 885 do Código Civil; e (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, por defeito na prestação, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O acórdão recorrido concluiu que a transferência foi regularmente processada, que os valores passaram à titularidade do beneficiário, reconhecendo ausência de culpa da instituição financeira e impossibilidade de estorno após a consumação do crédito, fixando que eventual discussão sobre débitos caberia ao titular da conta em ação própria. Incide, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas sobre a regularidade da TED, a titularidade do crédito, os lançamentos na conta do terceiro e o nexo causal, vedado na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas para infirmar as conclusões sobre a regularidade da transferência, a titularidade do crédito e a ausência de nexo causal."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 parágrafo único e 885; CDC, art. 14 caput; CPC, art. 85 § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 479; STJ, AgInt no REsp n. 2006080/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2732670/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. (REsp n. 1.993.787/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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