JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negócio jurídico simulado. Compra e venda dissimulando doação. Parte disponível. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, pela incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, configurada a simulação relativa, subsiste o negócio dissimulado (doação) na parte disponível do patrimônio, à luz do art. 167 do Código Civil.3. Verificar se o afastamento da subsistência da doação e o reconhecimento de violação à legítima demandam reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, e se incide a Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte.III. Razões de decidir4. A conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com o art. 167 do Código Civil e com a orientação do STJ de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo o dissimulado, desde que válido na substância e na forma.5. A prova coligida indica que a liberalidade limitou-se à parte disponível do patrimônio (art. 1.846 do Código Civil), não alcançando a legítima, o que autoriza a preservação do negócio dissimulado.6. A pretensão de reconhecer nulidade da doação por prejuízo à legítima ou por prática por interpostas pessoas exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ), incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.IV. Dispositivo7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.186.973/RS, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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