- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO. INCABÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Alessandro Vicente Ferreira dos Santos em face do ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado de Mato Grosso, em que objetiva a determinação da nulidade do PAD, ou, subsidiariamente, a anulação da pena de demissão do Impetrante, em razão da falta de proporcionalidade e razoabilidade.2. O Tribunal Estadual denegou a segurança ao concluir que "não resta dúvida de que o processo administrativo é regular, sobretudo a considerar que o agravante foi assistido por advogado, bem como exercitou todos os atos inerentes à defesa". Consignou, ainda, que não compete ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo para analisar a proporcionalidade e razoabilidade da sanção imposta ao servidor, quando a conduta por ele praticada se enquadra na hipótese de demissão prevista em lei.3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Incide, à espécie, a Súmula n. 655 do STJ.4. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 74.010/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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