JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
17/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), T6 - SEXTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. DIREITO LOCAL. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental no recurso especial interposto contra decisão que conheceu parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.2. Condenação pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), mantida em segundo grau, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade.3. Alegações de: (I) nulidade por incompatibilidade do assistente de acusação à luz da Lei n. 8.906/1994; (II) violação aos arts. 157, 158, 158-A e 315, § 2º, III e IV, do CPP e ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta quebra da cadeia de custódia e deficiência de fundamentação; (III) nulidade por incompetência da Câmara julgadora, com ofensa ao art. 83 do CPP e ao princípio do juiz natural; (IV) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) quanto à intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de contato; e (V) atipicidade por suposto consentimento da vítima e alcance restrito da vedação de contato.4. Reconhecimento de nulidade por incompatibilidade do assistente, anulação de provas digitais por quebra da cadeia de custódia, declaração de incompetência do órgão julgador ou retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar omissões; manifestação ministerial pelo desprovimento.II. Questão em discussão5. Há cinco questões em discussão: (II) saber se a atuação do assistente de acusação é incompatível com o exercício da advocacia, à luz da Lei n. 8.906/1994, ensejando nulidade; (II) saber se é possível conhecer da tese de quebra da cadeia de custódia sem ter sido suscitada na apelação e sem prequestionamento; (III) saber se a alegação de incompetência da Câmara julgadora, fundada em ato normativo interno de Tribunal estadual, pode ser examinada em recurso especial; (IV) saber se o suposto consentimento da vítima quanto à aproximação pode ser reavaliado em via especial; e (V) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à intimação das medidas protetivas e ao alcance da proibição de contato, inclusive por redes sociais.III. Razões de decidir6. Subsiste a presunção de legitimidade do exercício da advocacia quando inexistir decisão administrativa individual da OAB reconhecendo incompatibilidade; consultas institucionais possuem natureza opinativa e não afastam a habilitação profissional.Inviável substituir o juízo próprio da entidade de classe em agravo regimental.7. A tese de quebra da cadeia de custódia não foi deduzida nas razões de apelação e os embargos declaratórios limitaram-se a indicação genérica de dispositivos, sem provocar debate específico;incide a Súmula n. 356/STF, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento.8. A alegação de incompetência da Câmara julgadora demanda interpretação de norma de organização judiciária local, configurando ofensa reflexa à legislação federal; aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF, inviabilizando o conhecimento em recurso especial.9. A tese de consentimento da vítima e a dinâmica dos encontros exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.10. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo direto e suficiente, as questões sobre intimação das medidas protetivas, sua ampliação e o alcance da vedação de contato "por qualquer outro meio", abrangendo interações virtuais, afastando a apontada ofensa ao art. 619 do CPP.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.257.243/MG, relator Ministra NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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