- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (NEXO TEMPORAL; IMPARCIALIDADE OBJETIVA; ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS RELEVANTES). INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 145 DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA E ESPECÍFICA. MERAS PRESUNÇÕES E NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS. INSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).2. Inexiste omissão quanto ao alegado nexo temporal: o acórdão embargado assentou, de forma suficiente, que a mera investigação policial sobre servidores do gabinete, sem imputação à magistrada e sem nexo objetivo com o caso concreto, não configura causa legal de suspeição; a data de desligamento do assessor é irrelevante à razão de decidir.3. Não há omissão sobre a chamada "imparcialidade objetiva": a decisão enfrentou a dimensão objetiva ao exigir prova concreta e específica de comprometimento da isenção, repelindo ilações genéricas e observando as hipóteses taxativas do art. 145 do CPC e a excepcional declaração de foro íntimo (§ 1º).4. Reportagens e presunções não bastam para afastar o juiz natural;é necessária demonstração objetiva de causa legal de suspeição, conforme a jurisprudência do STJ.5. Pretensão de rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração. Inadequação da via eleita.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na ExSusp n. 360/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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