JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
12/08/2026
Data de publicação
18/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPETRANTE CLASSIFICADA EM QUARTO LUGAR. PRETENSÃO DE INABILITAÇÃO DE LICITANTE CLASSIFICADA EM SEGUNDO LUGAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPECTATIVA DE DIREITO. VEDAÇÃO DE DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ARTS. 17 E 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS (ART. 25 DA LEI N. 12.016/2009; SÚMULA N. 512/STF; SÚMULA N. 105/STJ). DESPROVIMENTO.1. O mandado de segurança demanda demonstração de direito líquido e certo, não se admitindo pretensões calcadas em situações imprecisas ou dependentes de eventos futuros e incertos.2. Licitante classificada em quarto lugar detém apenas expectativa de direito, pois sua eventual contratação dependeria de uma sequência de acontecimentos futuros (inabilitação ou desclassificação dos concorrentes que a antecedem e subsistência do interesse da Administração em contratar), o que não configura direito líquido e certo tutelável pela via mandamental.3. A legitimidade para pleitear a substituição do vencedor mediante sua desclassificação, em tese, restringe-se ao concorrente imediatamente subsequente. É vedado pleitear direito alheio em nome próprio, conforme os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.4. Precedente: "A fundamentação trazida pela impetrante não é suficiente para demonstrar o necessário interesse de agir, o qual, no caso dos autos, demandaria dilação probatória, o que é vedado nesta via especial" (RMS 27355/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/10/2011).5. Honorários advocatícios indevidos nas ações de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 105 do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso ordinário desprovido, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. (RMS n. 79.162/PR, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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