- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 18/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026, p. 18/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADOS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.1. A ausência de impugnação a fundamentos basilares do acórdão recorrido, aliada à dissociação entre as razões recursais e o aresto impugnado, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência dos Verbetes n. 283 e 284/STF.2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do contrato social da empresa agravante e do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental firmado, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.119.706/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
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