- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/08/2026
- Data de publicação
- 17/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/08/2026, p. 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se havia fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, a legitimar as buscas pessoal e veicular sem mandado, e, por consequência, a validade das provas obtidas no contexto de perseguição e flagrante de crime permanente de tráfico de drogas; (ii) se a evasão ao sinal da viatura, a desobediência a ordens de parada, a fuga e os demais elementos objetivos coletados configuram fundada suspeita apta a justificar a abordagem e as buscas pessoal e veicular.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 244 do CPP autoriza a busca pessoal sem mandado quando presente fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito; a busca veicular recebe tratamento semelhante, exigindo igualmente fundada suspeita.4. As circunstâncias concretas, consistentes em evasão ao sinal luminoso e sonoro da viatura, interposição de veículo para impedir a perseguição, acompanhamento de guincho que transportava o veículo previamente evadido, desobediência à ordem de parada, fuga a pé e captura, além das informações do motorista do guincho e dos vestígios objetivos que conduziram à apreensão de cerca de 454kg de maconha, evidenciam fundada suspeita e justificam a abordagem e as buscas pessoal e veicular.5. Inexistência de ilegalidade na atuação policial e de nulidade das provas; a cadeia probatória foi amparada por elementos independentes e objetivos, e pelos atos praticados em contexto de flagrante, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A fuga, a desobediência a ordens de parada e demais elementos objetivos do caso configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem e as buscas pessoal e veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A busca veicular segue o regime da busca pessoal, exigindo fundada suspeita concretamente demonstrada.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 240 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 621.586/SP, Sexta Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgRg no HC 770.281/MG, Quinta Turma, DJe 04.10.2022; STJ, HC 691.441/SP, Sexta Turma, j. 19.04.2022, DJe 26.04.2022; STJ, AgRg no HC 784.837/SP, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Sexta Turma, j.22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no HC 876.282/MS, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no HC 685.437/SC, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021 (AgRg no HC n. 1.088.408/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
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